Discordo plenamente. A Lei LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, estabelece que o aluno não pode ter prejuízos pedagógicos devido a atrasos ou falta de pagamentos, ex (provas, documentos, etc..). É importante lembrar que existe um contrato onde há deveres e direitos de ambas as partes, sendo o resposável financeiro (não necessariamente o aluno) não obrigado a respeitar as cláusulas contratuais, o contrato é juridicamente desproporcional, o que não pode.
Posto isso, o Código de Defesa do Consumidor, permite que seja incluído nos órgãos de defesa do consumidor registro sobre inadimplemento dos clientes. Ainda observado sobre a inexistência de prazo para isso.
Ou seja, não permitir que a escola registre no SPC as dívidas dos seus clientes é simplesmente rasgar o Código de Defesa do Consumidor.
Ou tão simples, não permitir que as dívidas contraidas pelas escolas privadas sejam incluídas no SPC/SERASA, uma vez que foram para manter um serviço essencial.
Para finalizar. Constituição Federal Art. 205 "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"
"A Obrigação é do Estado e a colaboração (não é obrigação, nem compulsória) da sociedade"